ARTIGOS GEPCRIM
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A REMIÇÃO PELA LEITURA NA EXECUÇÃO PENAL:
ENTRE A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE E A FORMAÇÃO DO APENADO
Emylle Christiny da Silva Rodovalho Neiva¹
RESUMO
A remição pela leitura constitui prática educativa reconhecida no âmbito da execução penal, cuja validação depende da apresentação de relatório de leitura. O presente artigo analisa a relação entre a função de comprovação desse instrumento e o potencial formativo da leitura, discutindo a possibilidade de complementação do modelo individual por atividades coletivas e orientadas. A partir da análise da legislação, da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e de estudos sobre leitura em contexto prisional, sustenta-se que rodas ou clubes de leitura podem ampliar as possibilidades educativas da remição, sem substituir o relatório ou criar nova exigência para seu reconhecimento.
Palavras-chave: remição pela leitura; execução penal; leitura literária; práticas educativas; ressocialização.
ABSTRACT
Reading-based sentence remission constitutes an educational practice recognized within the scope of penal execution, whose validation depends on the submission of a reading report. This article analyzes the relationship between the evidentiary function of this instrument and the educational potential of reading, discussing the possibility of complementing the individual model with collective and guided activities. Based on an analysis of legislation, regulations issued by the National Council of Justice, and studies on reading in prison contexts, it is argued that reading circles or book clubs can expand the educational possibilities of sentence remission without replacing the report or creating a new requirement for its recognition.
Keywords: reading-based sentence remission; penal execution; literary reading; educational practices; resocialization.
¹ Graduanda em Direito pela UFU
1. INTRODUÇÃO
A execução da pena privativa de liberdade não se limita à imposição da sanção, devendo também proporcionar condições para a integração social do condenado, conforme estabelece o art. 1º da Lei de Execução Penal (BRASIL, 1984). Nesse sentido, a lei prevê formas de assistência à pessoa privada de liberdade, entre elas a assistência educacional e o acesso a livros nos estabelecimentos prisionais (BRASIL, 1984). A remição, por sua vez, relaciona o desenvolvimento de determinadas atividades à redução do tempo de cumprimento da pena, permitindo que o período de encarceramento seja ocupado por práticas de caráter educativo e formativo.
É nesse contexto que se insere a remição pela leitura, regulamentada nacionalmente pela Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. A norma reconhece a leitura de obras literárias como prática apta à remição e estabelece a elaboração de relatório de leitura, posteriormente submetido à Comissão de Validação, como forma de comprovação (CNJ, 2021). Assim, a manifestação individual do leitor é necessária para o reconhecimento do direito. Entretanto, a leitura enquanto prática educativa e cultural não se limita à produção de um registro individual sobre a obra.
Diante disso, questiona-se em que medida o modelo de remição centrado na elaboração individual do relatório aproveita o potencial formativo da leitura. Parte-se da compreensão de que a reflexão individual possui importância própria, mas pode ser acompanhada por experiências de caráter dialógico, nas quais diferentes leitores compartilhem interpretações e perspectivas sobre a obra.
O presente artigo, portanto, busca analisar a relação entre a função de Comprovação exercida pelo relatório de leitura e o potencial formativo dessa, discutindo a possibilidade de complementar o modelo individual por meio de rodas ou clubes de leitura. A hipótese é que o relatório, associado à criação de espaços de diálogo, pode ampliar as possibilidades educativas da remição sem alterar sua estrutura de validação.
2. A REMIÇÃO PELA LEITURA E SUA DIMENSÃO FORMATIVA
A Lei de Execução Penal estabelece como finalidade da execução a efetivação da sentença e a criação de condições para a harmônica integração social do condenado (BRASIL, 1984). Essa finalidade se manifesta nas disposições relativas à assistência educacional, que compreende a instrução escolar e a formação profissional, bem como na previsão de bibliotecas nos estabelecimentos prisionais (BRASIL, 1984).
Nesse conjunto de medidas, a remição relaciona o cumprimento da pena à realização de atividades determinadas. Embora o art. 126 da Lei de Execução Penal preveja expressamente a remição pelo trabalho ou pelo estudo, a leitura passou a ser reconhecida como prática apta à remição e recebeu regulamentação específica pela Resolução nº 391/2021 do CNJ.
Essa Resolução estabelece que a pessoa privada de liberdade tem direito à remição pela leitura de obras literárias, independentemente da participação em projetos específicos ou da existência de lista prévia de títulos autorizados. Para cada obra lida, são reconhecidos quatro dias de remição, limitados a doze obras e quarenta e oito dias a cada período de doze meses (CNJ, 2021). A comprovação ocorre mediante relatório de leitura submetido à Comissão de Validação.
A exigência do relatório possui uma função jurídica evidente: para que uma atividade produza efeitos sobre o tempo de cumprimento da pena, é necessário que exista um procedimento capaz de verificar sua realização. A própria Resolução nº 391/2021, entretanto, estabelece que a validação do relatório não deve se transformar em avaliação pedagógica, destinando-se à verificação da leitura realizada (CNJ, 2021). Essa distinção permite separar duas questões: comprovar a realização da leitura e explorar suas possibilidades formativas. O relatório atende à primeira finalidade, mas não impede que a segunda seja desenvolvida por outros meios.
A leitura pode constituir experiência de interpretação e construção de sentidos. Tinoco (2015), ao tratar da leitura literária em contexto prisional, propõe uma metodologia de caráter dialógico, destacando a relação entre autor, texto e leitor e associando a atividade à produção de resenha para fins de remição. A leitura, nessa perspectiva, não é compreendida apenas como transmissão de informações, mas como processo no qual o leitor participa ativamente da construção de significados.
Dessa forma, o relatório não precisa ser entendido como elemento contrário à dimensão educativa da remição. Sua função é específica: registrar e possibilitar a validação da atividade. A experiência formativa da leitura, por outro lado, pode ser ampliada para além desse momento individual.
3. A COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL ALIADA À EXPERIÊNCIA DIALÓGICA
A produção do relatório de leitura possui valor formativo próprio. Ao elaborar o texto, o participante precisa organizar aquilo que compreendeu, selecionar elementos da obra e expressar sua interpretação. Trata-se, portanto, de uma atividade que envolve leitura, compreensão e produção escrita.
Alves, Bon Tempo e Oliveira (2024), ao analisarem 307 resenhas produzidas em um projeto de remição pela leitura, demonstram a relevância desse material para a compreensão da experiência dos participantes, observando aspectos relacionados à escolaridade, à autoria e à elaboração dos textos. A escrita, nesse contexto, não representa apenas uma formalidade necessária ao benefício, mas também pode constituir oportunidade de desenvolvimento educacional.
Ainda assim, a experiência proporcionada pelo relatório é predominantemente individual. O participante lê, interpreta e registra sua compreensão, sem que o procedimento de validação exija necessariamente a interação com outros leitores. Énesse ponto que se encontra a possibilidade de ampliar a atividade. Afinal, a leitura de uma obra não produz necessariamente uma única interpretação. De modo que diferentes leitores podem atribuir a ela, a partir de suas próprias experiências e perspectivas, inúmeros sentidos. Um espaço de discussão coletiva permitiria que essas interpretações fossem compartilhadas e confrontadas, acrescentando à reflexão individual uma experiência de diálogo.
A proposta encontra respaldo na perspectiva apresentada por Tinoco (2015), para quem a leitura literária em contexto prisional pode assumir caráter dialógico. Também há resultados empíricos que apontam possibilidades formativas relacionadas à leitura coletiva. Marques et al. (2024), ao estudarem um projeto de clube do livro em instituições penais, identificaram contribuições percebidas pelos profissionais envolvidos em aspectos como autoestima, ampliação da visão de mundo, cidadania e melhoria das relações interpessoais. Embora esses resultados não permitam afirmar que a participação em clubes de leitura, por si só, produza ressocialização ou reduza a reincidência, permitem reconhecer que a atividade coletiva pode oferecer experiências diferentes daquelas presentes na leitura individual.
Enquanto o relatório permite a expressão individual da compreensão da obra e oferece o instrumento necessário à sua validação, o encontro coletivo, pode criar oportunidades de escuta, argumentação, confronto de perspectivas e construção compartilhada de sentidos. A união dessas metodologias é capaz de fornecer, assim, uma gama de benefícios muito maior que a aplicação isolada de uma delas.
No mais, a incorporação de atividades coletivas à remição pela leitura não exige necessariamente a criação de uma nova modalidade jurídica. A própria Resolução nº 391/2021 reconhece práticas sociais educativas de caráter coletivo e estabelece uma compreensão ampla das atividades educativas desenvolvidas no sistema prisional (CNJ, 2021). Além disso, a Nota Técnica nº 72/2021 admite procedimentos complementares relacionados à elaboração dos relatórios, mencionando, entre outras possibilidades, encontros coletivos, rodas de leitura e leitura dirigida (BRASIL, 2021). A proposta, portanto, encontra espaço no próprio marco normativo existente.
O modelo poderia preservar as etapas já estabelecidas: leitura individual da obra, elaboração do relatório e posterior validação. A essas etapas seria acrescentado um encontro coletivo orientado, destinado à discussão da obra. O encontro não funcionaria como uma segunda prova nem como novo requisito para o reconhecimento da remição, mas como espaço complementar de formação, com o objetivo de permitir que os participantes apresentassem suas interpretações, conhecessem outras perspectivas e desenvolvessem a discussão a partir do próprio texto.
Nesse sentido, a atividade dialógica pode ser compreendida como complementação da remição pela leitura, e não como substituição do relatório. A comprovação individual preserva a segurança jurídica necessária ao reconhecimento do benefício, enquanto o espaço coletivo permite explorar dimensões da leitura relacionadas à interação e à convivência.
4. CONCLUSÃO
A remição pela leitura articula a redução do tempo de cumprimento da pena à realização de uma atividade de caráter educativo e cultural. A Resolução nº 391/2021 regulamentou nacionalmente a prática e estabeleceu o relatório de leitura como instrumento para sua validação, conferindo à manifestação individual do participante função necessária ao reconhecimento do direito (CNJ, 2021).
Entretanto, a função de comprovação do relatório não esgota as possibilidades formativas da leitura. A produção escrita permite reflexão e expressão individual, enquanto a discussão coletiva pode acrescentar oportunidades de escuta, argumentação e contato com diferentes interpretações. Estudos sobre leitura em contexto prisional e experiências de clubes do livro oferecem elementos que sustentam essa possibilidade (TINOCO, 2015; MARQUES et al., 2024).
A adoção de rodas ou clubes de leitura orientados, portanto, pode representar um aperfeiçoamento da remição pela leitura sem exigir sua substituição. Trata-se de preservar o relatório como instrumento de validação e, simultaneamente, ampliar a experiência proporcionada pela obra literária. A remição pela leitura, assim, pode ser compreendida para além da relação entre uma obra lida e determinados dias de pena remidos.
REFERÊNCIAS
ALVES, Samantha Aparecida Correa; BON TEMPO, Marayana Medeiros; OLIVEIRA, Maísa Aparecida de. A REMIÇÃO PELA LEITURA: A EDUCAÇÃO COMO UM INSTRUMENTO DE TRANSFORMAÇÃO SOCIAL NO CONTEXTO PRISIONAL / REDUCTION OF TIME SERVED THROUGH READING: EDUCATION AS A TOOL FOR SOCIAL CHANGE IN THE PRISONAL CONTEXT. Pensares em Revista, São Gonçalo, Brasil, n. 30, p. 43–67, 2024. DOI: 10.12957/pr.2024.81977. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/pensaresemrevista/article/view/81977. Acesso em: 20 ago. 2026.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional. Nota Técnica nº 72/2021/COECE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ. Brasília, DF: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2021.BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 20 ago. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021. Estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade. Brasília, DF: CNJ, 2021.
MARQUES , Darlene; MICHELETTI SANTINI, Camila; QUEIROZ , Viviane; MARQUES DE CASTRO LEÃO, Andreza. O projeto clube do livro nas instituições penais: os contributos da leitura às pessoas aprisionadas. Revista Eletrônica de Educação, [S. l.], v. 18, n. 1, p. e468463, 2024. DOI: 10.14244/198271994684. Disponível em: https://www.reveduc.ufscar.br/index.php/reveduc/article/view/4684. Acesso em: 20 ago. 2026.
TINOCO, Robson Coelho. Educação em presídios e leitura literária: uma nova articulação sociodialógica. Contexto, Vitória, n. 27, 2015. Disponível em https://periodicos.ufes.br/contexto/pt_BR/article/view/10425/7357. Acesso em 20 ago. 2026.